Foi publicada no Diário Oficial da União de trinte de março do
corrente ano, a Emenda Constitucional nº 70 que acrescenta artigo 6º-A à
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o
cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos
servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação
daquela Emenda Constitucional.
Assim, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Emenda 70,
“Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
no caput do disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos desses servidores.”
Por outro lado, o artigo 2º determina que “A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e
fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das
aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de
1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do artigo 40 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta
Emenda Constitucional.”
Caso, findo este prazo, não for concedido o benefício, o(a)
professor(a) deve procurar a assessoria jurídica do seu sindicato. Isso é
urgente!
FONTE: http://janeayresouto.com.br/2012/?p=3048
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