O assédio moral
constitui um dos temas que mais têm sido discutidos dentro de nossas
escolas na atualidade, ou seja, no que se refere ao trabalho e ao
trabalhador (a) em educação.
Na verdade, a questão é tão antiga
quanto o próprio trabalho, mas a sua manifestação jamais se deu de forma
tão contundente como agora. O conceito, apesar de não ser tão recente,
vem recebendo um destaque maior na mídia e nos meios jurídico e político
nos últimos tempos, em razão da tendência atual de se humanizar um
pouco mais as relações de trabalho.
Por outro lado, importante considerar
que o assédio moral apresenta contornos especiais no serviço público, em
razão da garantia da estabilidade adquirida no vínculo funcional.
Diante dessa situação e em face da difusão dessa espécie de prática, é
relevante que o tema seja discutido por toda a sociedade e,
especialmente, por você trabalhador em educação.
A importância desse tema é realçada
diante dos prognósticos realizados pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS), segundo os
quais a disseminação das políticas neoliberais no processo de gestão do
ambiente de trabalho terá como conseqüência o fato de que as relações de
trabalho, nas duas próximas décadas, serão caracterizadas por
depressões, angústias e outros danos psíquicos.
No Brasil, atualmente, existem leis e
projetos de lei em tramitação no âmbito federal e estadual[1], uma vez
que a violência no ambiente de trabalho está se tornando cada vez mais
ostensiva. Existem, também, algumas leis e projetos de lei municipais
sobre o assunto.[2] Essa manifestação do Legislativo demonstra a
demonstra a disposição inequívoca de se coibir atos aos quais, até bem
pouco tempo, não era dada a devida importância.
[1] No âmbito federal há pretensões de
se regulamentar a prática do assédio moral: o projeto de Lei Federal nº
4.742/2001 pretende introduzir o artigo 146-A no Código Penal
Brasileiro, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho; o
projeto de Lei Federal nº 4.591/2001, atualmente arquivado, dispunha
sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte de
servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas
federais a seus subordinados, alterando a Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990. Além disso, existem ainda os seguintes projetos de lei
sobre o tema: Projeto de reforma do Código Penal, sobre coação moral;
Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre coação moral; Projeto de
reforma da Lei nº 8.666, sobre coação moral; Projeto de reforma do
Decreto-Lei nº 5.452, sobre coação moral. Dados extraídos do site
www.assediomoral.org.
No âmbito estadual, existem as seguintes
leis e projetos de lei sobre o assunto: Lei contra assédio moral do
Estado do Rio de Janeiro (Lei nº3.921, de 23/08/2002, primeira lei
estadual sobre tema); Projeto de lei contra assédio moral do Estado de
São Paulo (aprovada em 13/9/2002 pela Assembléia Legislativa e vetada em
8/11/2002 pelo Governador do Estado); Projeto de lei na Assembléia
Legislativa do Estado da Bahia; Projeto de lei na Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará; Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado
do Espírito Santo; Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Sul. Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
[2] Leis e projetos existentes sobre o
tema no âmbito municipal: Lei contra assédio moral de Americana – SP
(Lei nº 3.671, de 07/06/2002); Lei contra assédio moral de Campinas – SP
– Lei nº 11.409, de 04/11/2002 – (aprovada em outubro de 2002); Lei
contra assédio moral de Cascavel – PR – Lei nº3.243, de 15/05/2001; Lei
contra assédio moral de Guarulhos – SP – Lei nº 358/02; Lei contra
assédio moral de Iracemápolis – SP (primeira lei brasileira que protege o
cidadão contra assédio moral; Lei nº 1.163, de 24/04/2000); Decreto de
regulamentação da lei de Iracemápolis – SP (Dec. 1.134, de 20/04/2001,
aprovado em 30 de abril de 2001); Lei contra assédio moral de
Jaboticabal – SP (Lei nº 2.982, de 17/12/2001); Lei contra assédio moral
de Natal – RN (Lei nº 189/02, de 23/02/2002; Lei contra assédio moral
de São Gabriel do Oeste – MS (Lei nº 511, de 04/04/2003, aprovada em
abril de 2003); Lei contra assédio moral de São Paulo – SP (lei nº
13.288, de 10/01/2002; Lei contra assédio moral de Sidrolândia – MS (Lei
nº 1078/2001, aprovada em 5 de novembro de 2001); Projeto de lei na
Câmara Municipal de Amparo – SP; Projeto de lei na Câmara Municipal de
Cruzeiro – SP; Projeto de lei na Câmara Municipal de Curitiba – PR;
Projeto de lei na Câmara Municipal de Guararema – SP; Projeto de lei na
Câmara Municipal de Guaratinguetá – SP; Projeto de lei complementar na
Câmara Municipal de Porto Alegre – RS; Projeto de lei na Câmara
Municipal de Reserva do Iguaçu – RS; Projeto de lei na Câmara Municipal
de Ribeirão Pires – SP; Projeto de lei na Câmara Municipal de São José
dos Campos – SP; Projeto de lei na Câmara Municipal de Vitória – ES.
Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
O QUE É ASSÉDIO MORAL?
O assédio moral consiste na exposição
dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente
repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício
de suas funções, situações essas que ofendem a sua dignidade ou
integridade física; cabe destacar que, em alguns casos, um único ato,
pela sua gravidade, pode também caracterizá-lo.
Pode-se dizer que o assédio moral é toda
e qualquer conduta – que pode se dar através de palavras ou mesmo de
gestos ou atitudes – que traz dano à personalidade, dignidade ou
integridade física ou psíquica do trabalhador, põe em risco seu emprego
ou degrada o ambiente de trabalho.
O objetivo do assediador, de regra, é
motivar o trabalhador a pedir demissão ou remoção para outro local de
trabalho, mas o assédio pode se configurar também com o objetivo de
mudar a forma de proceder do trabalhador em relação a algum assunto (por
exemplo, para que deixe de apoiar o sindicato ou determinado movimento
reivindicatório em curso), ou simplesmente visando a humilhá-lo perante a
chefia e demais colegas, como uma espécie de punição pelas opiniões ou
atitudes manifestadas. O importante, para a configuração do assédio
moral, é a presença de conduta que vise a humilhar, ridicularizar,
menosprezar, inferiorizar, rebaixar, ofender o trabalhador, causando-lhe
sofrimento psíquico e físico.
O assédio moral provoca a degradação do
ambiente de trabalho, que passa a comportar atitudes arbitrárias e
negativas, causando prejuízos aos trabalhadores. Compromete, assim, a
dignidade e mesmo a identidade do trabalhador, bem como suas relações
afetivas e sociais, causando danos à saúde física e mental.
Até hoje, a disputa por poder,
aceitação, permissão, concessão ou qualquer outro tipo de relação onde o
indivíduo tenha que negociar com seus pares ou convencê-los de que seus
valores são os mesmo e por isso precisa ser parte daquele grupo, seja
ele qual for, de uma turma de jardim da infância até as mais diversas
organizações sociais ou religiosas. Tudo passa por este aspecto: O poder
de veto ou aceitação, que pode ser exercido por um ou todos os
indivíduos de um grupo, de forma explícita ou dissimulada, mas, contínua
e intencionalmente de modo a gerar uma situação de desconforto a pessoa
que é alvo do veto, de tamanha magnitude que esta prefira não mais
fazer parte daquele grupo por se sentir, claramente incomodada em estar
lá. A isto os estudiosos chamam de Bulling.
COMO ELE SE MANIFESTA?
São diversas as formas de manifestação do assédio moral, sendo as mais correntes:
Recusa na comunicação direta entre o
assediador e o assediado, quando aquele aceita se comunicar com este
apenas por e-mail ou bilhetes;
Segregação física do trabalhador no ambiente de trabalho, ou seja, casos em que o mesmo é colocado em local isolado, com dificuldade de se comunicar com os demais colegas;
Impedimento do trabalhador se expressar, sem explicar os motivos;
Despromoção injustificada (ou, no serviço público, a retirada de funções gratificadas ou cargos em comissão), com o trabalhador perdendo vantagens ou postos que já tinha conquistado;
Imposição de condições e regras de trabalho personalizadas ao trabalhador, caso em que são exigidas, de determinada pessoa, tarefas diferentes das que são cobradas das demais, mais trabalhosas ou mesmo inúteis;
Delegação de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros;
Determinação de prazo desnecessariamente exíguo para finalização de um trabalho;
Não-repasse de trabalho, deixando o trabalhador ocioso, sem quaisquer tarefas a cumprir, o que provoca uma sensação de inutilidade e incompetência e o coloca em uma situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho;
Fragilização, ridicularização, inferiorização, humilhação pública do trabalhador, podendo os comentários invadirem, inclusive, o espaço profissional;
Manipulação de informações de forma a não serem repassadas com a antecedência necessária ao trabalhador;
Troca de horários ou turnos do trabalhador sem avisá-lo;
Estabelecimento de vigilância especificamente sobre o trabalhador considerado;
Contagem do tempo ou a limitação do número de vezes e do tempo em que o trabalhador permanece no banheiro;
Comentários de mau gosto quando o trabalhador falta ao serviço para ir ao médico;
Proibição de tomar cafezinho ou redução do horário das refeições;
Advertência em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
Divulgação de boatos sobre a moral do trabalhador (com os homens, em grande parte das vezes o assédio se manifesta através de piadas ou comentários sobre sua virilidade);
Imposição de sobrecarga de trabalho ou impedimento da continuação do trabalho, deixando de prestar informações necessárias;
Colocação de um trabalhador controlando o outro, fora do contexto da estrutura hierárquica da empresa, espalhando assim a desconfiança e buscando evitar a solidariedade entre colegas.
Segregação física do trabalhador no ambiente de trabalho, ou seja, casos em que o mesmo é colocado em local isolado, com dificuldade de se comunicar com os demais colegas;
Impedimento do trabalhador se expressar, sem explicar os motivos;
Despromoção injustificada (ou, no serviço público, a retirada de funções gratificadas ou cargos em comissão), com o trabalhador perdendo vantagens ou postos que já tinha conquistado;
Imposição de condições e regras de trabalho personalizadas ao trabalhador, caso em que são exigidas, de determinada pessoa, tarefas diferentes das que são cobradas das demais, mais trabalhosas ou mesmo inúteis;
Delegação de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros;
Determinação de prazo desnecessariamente exíguo para finalização de um trabalho;
Não-repasse de trabalho, deixando o trabalhador ocioso, sem quaisquer tarefas a cumprir, o que provoca uma sensação de inutilidade e incompetência e o coloca em uma situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho;
Fragilização, ridicularização, inferiorização, humilhação pública do trabalhador, podendo os comentários invadirem, inclusive, o espaço profissional;
Manipulação de informações de forma a não serem repassadas com a antecedência necessária ao trabalhador;
Troca de horários ou turnos do trabalhador sem avisá-lo;
Estabelecimento de vigilância especificamente sobre o trabalhador considerado;
Contagem do tempo ou a limitação do número de vezes e do tempo em que o trabalhador permanece no banheiro;
Comentários de mau gosto quando o trabalhador falta ao serviço para ir ao médico;
Proibição de tomar cafezinho ou redução do horário das refeições;
Advertência em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
Divulgação de boatos sobre a moral do trabalhador (com os homens, em grande parte das vezes o assédio se manifesta através de piadas ou comentários sobre sua virilidade);
Imposição de sobrecarga de trabalho ou impedimento da continuação do trabalho, deixando de prestar informações necessárias;
Colocação de um trabalhador controlando o outro, fora do contexto da estrutura hierárquica da empresa, espalhando assim a desconfiança e buscando evitar a solidariedade entre colegas.
O ASSÉDIO MORAL OCORRE APENAS ENTRE SUPERIOR E SUBORDINADO?
Não. Embora a situação mais comum seja a
do assédio moral partir de um superior para um subordinado, muitas
vezes pode ocorrer entre colegas de mesmo nível hierárquico ou mesmo
partir de subordinados para um superior, sendo este último caso,
entretanto, mais difícil de se configurar.
O que é importante para configurar o
assédio moral, dessa forma, não é o nível hierárquico do assediador ou
do assediado, mas sim as características da conduta: a prática de
situações humilhantes no ambiente de trabalho, de forma repetida.
Nesse sentido, cabe destacar que, muitas
vezes, o assédio moral vindo do superior em relação a um trabalhador
pode acarretar mudanças negativas também no comportamento dos demais
trabalhadores, que passam a isolar o assediado, pensando em afastar-se
dele para proteger seu próprio emprego e, muitas vezes, reproduzindo as
condutas do agressor. Passa a haver, assim, uma rede de silêncio e
tolerância às condutas arbitrárias, bem como a ausência de solidariedade
para com o trabalhador que está exposto ao assédio moral.
Isso acontece porque o assediador ataca
os laços afetivos entre os trabalhadores, como forma de facilitar a
manipulação e dificultar a troca de informações e a solidariedade.
PORQUE O ASSÉDIO MORAL É FREQUENTE NO SERVIÇO PÚBLICO?
O setor público é um dos ambientes de trabalho onde o assédio se apresenta de forma mais visível e marcante.
Muitas repartições públicas tendem a ser
ambientes carregados de situações perversas, com pessoas e grupos que
fazem verdadeiros “plantões” de assédio moral. Muitas vezes, por falta
de preparo de alguns chefes imediatos, mas com freqüência por pura
perseguição a um determinado indivíduo.
Neste ambiente, o assédio moral tende a
ser mais freqüente em razão de uma peculiaridade: o chefe não dispõe
sobre o vínculo funcional do servidor. Não podendo demiti-lo, passa a
humilhá-lo e sobrecarregá-lo de tarefas inócuas.
Outro aspecto de grande influência é o
fato de no setor público muitas vezes os chefes são indicados em
decorrência de seus laços de amizade ou de suas relações políticas, e
não por sua qualificação técnica e preparo para o desempenho da função.
Despreparado para o exercício da chefia,
e muitas vezes sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, mas
escorado nas relações que garantiram a sua indicação, o chefe pode se
tornar extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas
evidentes limitações, e por outro, considerando-se intocável.
CONSEQUENCIAS DO ASSÉDIO MORAL SOBRE A SAÚDE
Os reflexos de quem sofre a humilhação são significativos e vão desde a queda da auto-estima a problemas de saúde.
Dentre as marcas prejudiciais do assédio moral na saúde do trabalhador, são citadas as seguintes:
- Depressão, angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;
- Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante;
- Insônia, alterações no sono, pesadelos;
- Diminuição da capacidade de concentração e memorização;
- Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;
- Sensação negativa em relação ao futuro;
- Mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;
- Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações;
- Redução da libido;
- Sentimento de culpa e pensamentos suicidas;
- Uso de álcool e drogas, e
- Tentativa de suicídio.
O assédio moral causa a perda de
interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando
emocionalmente e provocando não apenas o agravamento de moléstias já
existentes, como também o surgimento de novas doenças.
Além disso, as perdas refletem-se no
ambiente de trabalho, atingindo, muitas vezes, os demais trabalhadores,
com a queda da produtividade e da qualidade, ocorrência de doenças
profissionais e acidentes de trabalho, causando ainda a rotatividade de
trabalhadores e o aumento de ações judiciais pleiteando direitos
trabalhistas e indenizações em razão do assédio sofrido.
O QUE FAZER DIANTE DO PROBLEMA?
A primeira coisa a fazer é anotar tudo o
que acontece, fazer um registro diário e detalhado do dia-a-dia do
trabalho, procurando, ao máximo, coletar e guardar provas do assédio
(bilhetes do assediador, documentos que mostrem o repasse de tarefas
impossíveis de serem cumpridas ou inúteis, documentos que provem a perda
de vantagens ou de postos, etc). Além disso, procurar conversar com o
agressor sempre na presença de testemunhas, como um colega de confiança
ou mesmo um integrante do sindicato.
É importante também reforçar a
solidariedade no local de trabalho, como forma de coibir o agressor,
criando uma rede de resistência às condutas de assédio moral.
Outro passo a ser dado é buscar ajuda
dentro do próprio órgão público. Procurar o departamento de recursos
humanos para relatar os fatos é uma boa saída.
Também pode serem exigidas explicações
do agressor por escrito, enviando carta ao departamento de recursos
humanos Da SEEC ou da SME, guardando sempre comprovante do envio e da
possível resposta.
Ao mesmo tempo, é necessário procurar o
sindicato, que pode contribuir nessas situações, através da busca da
solução do conflito e da prevenção de novas situações dessa espécie.
Porém, se isso não resolver o problema,
deve-se passar a uma próxima etapa: com o apoio familiar, apoio médico –
de psicólogos ou psiquiatras, procurar orientação jurídica junto aos
sindicato da categoria, para denunciar a situação de assédio moral.
ASSÉDIO MORAL GERA INDENIZAÇÃO?
Sim. Os danos sofridos pela vítima podem gerar perdas de caráter material e moral, surgindo o direito à indenização.
Em muitos casos, a vítima acaba por
pedir demissão ou, no caso de servidor público, exoneração, abandona o
emprego ou o cargo, o que deve ser indenizado.
A indenização por danos materiais pode abranger:
a) os danos emergentes (o que a vítima
efetivamente perdeu, como no caso do servidor que fica doente em função
do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos); e
b) os lucros cessantes (o que a vítima
deixou de ganhar, como no caso do servidor pediu exoneração porque foi
assediado, deixando assim de receber seus vencimentos).
Além disso, pode haver indenização por
danos morais, relativos ao sofrimento psicológico que a vítima suportou
em virtude do assédio moral.
QUEM DEVE PROVAR O ASSÉDIO MORAL E QUE TIPO DE PROVA PODE SER USADA?
A dificuldade quando se é vítima de
assédio moral é que ela é uma agressão difícil de provar. O assediador,
claro, nega a realidade da agressão, enquanto as testemunhas (que, em
grande parte das situações, são trabalhadores que se relacionam
diariamente com o assediador) também não querem interferir porque temem
represálias eventuais.
Ainda assim, o ônus da prova incumbe a quem alega, ou seja, à vítima.
Cita-se, como exemplo de provas a serem utilizadas, bilhetes e mensagens eletrônicas.
Mesmo ante a discussão a respeito da validade das gravações telefônicas e ambientais, é possível também a sua realização.
Destaca-se que a indenização por danos
materiais depende da comprovação do fato (assédio), do prejuízo e da
relação de causalidade entre eles.
No caso dos danos morais, a prova é do
fato (assédio), isso porque não há como produzir prova da dor, do
sofrimento, da humilhação; assim, uma vez provado o assédio, presumem-se
os danos morais.
PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA DO ASSÉDIO MORAL
A previsão do Assédio Moral está
prevista nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais consolidados
no âmbito da Justiça do Trabalho e especificamente por analogia no
direito a indenização por dano moral, previsto na Constituição Federal,
Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Orientações da Justiça do
Trabalho.
QUAIS OS TIPOS DE ASSÉDIO?
Descendente – Praticado pelo Superior Hierárquico contra um ou mais trabalhadores(as)
Horizontal – É a modalidade em que o
Assédio é praticado por trabalhadores da mesma função ou cargo, não
havendo a condição de superior.
Misto – A vítima sofre ataques de seu chefe e dos colegas da mesma função.
Ascendente – Raro, mas, não incomum.
Neste tipo de Assédio a vítima é o Chefe e os Assediadores, por mais
improvável que possa parecer são seus ou seu subordinado.
QUAIS OS PERSONAGENS DO ASSÉDIO?
O ASSEDIADOR – Quem pratica o assédio;
A VÍTIMA – A(s) Pessoa(s) que sofrem o ataque;
A(S) TESTEMUNHA(S) – Como o nome diz, ele(s) assistem o ataque e podem assumir duas posturas:
Passiva – vê , mas, não ajuda.
Ativa – Participa do ataque.
Lei contra assédio moral de Natal – RN
De iniciativa de Antônio Júnior da Silva, vereador pelo PT.
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à
prática de assédio moral nas dependências da administração pública
municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, por servidores
públicos municipais nomeados para cargos de confiança.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL – RN
Lei nº 189/02, de 23 de fevereiro de 2002.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Ficam os servidores públicos
municipais de Natal, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados
para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades
administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos
locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:
Advertência escrita:
Suspensão, cumulativamente com:
Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
Multa.
Exoneração.
Suspensão, cumulativamente com:
Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
Multa.
Exoneração.
Artigo 2º – Para fins das disposições
desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto
ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral
de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua
competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em
dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à
estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou
mental do servidor ou funcionário.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei,
considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos:
marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de
responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de
outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e
atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele
através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem
motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou
pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar
esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho;
restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de
mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos
retro mencionados.
Artigo 3º – Os procedimentos
administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por
provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento
da infração funcional.
Parágrafo Único – Fica assegurado ao
servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que
lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.
Artigo 4º – As penalidades a serem
aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma
progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º – A pena de suspensão, sob as
formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento
profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao
servidor ou funcionário infrator.
§ 2º – A pena de suspensão, sob a forma
de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando
houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa,
sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da
função.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da
execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antônio Júnior da Silva, Vereador – PT – RN
COPIADO DE: http://janeayresouto.com.br/2012/?p=524
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