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terça-feira, 10 de abril de 2012

ASSÉDIO MORAL É ILEGAL, NÃO SEJA CUMPLICE! DENUNCIE ESSA VIOLÊNCIA.

O assédio moral constitui um dos temas que mais têm sido discutidos dentro de nossas escolas na atualidade, ou seja, no que se refere ao trabalho e ao trabalhador (a) em educação.
Na verdade, a questão é tão antiga quanto o próprio trabalho, mas a sua manifestação jamais se deu de forma tão contundente como agora. O conceito, apesar de não ser tão recente, vem recebendo um destaque maior na mídia e nos meios jurídico e político nos últimos tempos, em razão da tendência atual de se humanizar um pouco mais as relações de trabalho.
assediomoralPor outro lado, importante considerar que o assédio moral apresenta contornos especiais no serviço público, em razão da garantia da estabilidade adquirida no vínculo funcional. Diante dessa situação e em face da difusão dessa espécie de prática, é relevante que o tema seja discutido por toda a sociedade e, especialmente, por você trabalhador em educação.
A importância desse tema é realçada diante dos prognósticos realizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS), segundo os quais a disseminação das políticas neoliberais no processo de gestão do ambiente de trabalho terá como conseqüência o fato de que as relações de trabalho, nas duas próximas décadas, serão caracterizadas por depressões, angústias e outros danos psíquicos.
No Brasil, atualmente, existem leis e projetos de lei em tramitação no âmbito federal e estadual[1], uma vez que a violência no ambiente de trabalho está se tornando cada vez mais ostensiva. Existem, também, algumas leis e projetos de lei municipais sobre o assunto.[2] Essa manifestação do Legislativo demonstra a demonstra a disposição inequívoca de se coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não era dada a devida importância.
[1] No âmbito federal há pretensões de se regulamentar a prática do assédio moral: o projeto de Lei Federal nº 4.742/2001 pretende introduzir o artigo 146-A no Código Penal Brasileiro, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho; o projeto de Lei Federal nº 4.591/2001, atualmente arquivado, dispunha sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte de servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Além disso, existem ainda os seguintes projetos de lei sobre o tema: Projeto de reforma do Código Penal, sobre coação moral; Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre coação moral; Projeto de reforma da Lei nº 8.666, sobre coação moral; Projeto de reforma do Decreto-Lei nº 5.452, sobre coação moral. Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
No âmbito estadual, existem as seguintes leis e projetos de lei sobre o assunto: Lei contra assédio moral do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº3.921, de 23/08/2002, primeira lei estadual sobre  tema); Projeto de lei contra assédio moral do Estado de São Paulo (aprovada em 13/9/2002 pela Assembléia Legislativa e vetada em 8/11/2002 pelo Governador do Estado); Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia; Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;  Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo;  Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
[2] Leis e projetos existentes sobre o tema no âmbito municipal: Lei contra assédio moral de Americana – SP (Lei nº 3.671, de 07/06/2002); Lei contra assédio moral de Campinas – SP – Lei nº 11.409, de 04/11/2002 – (aprovada em outubro de 2002); Lei contra assédio moral de Cascavel – PR – Lei nº3.243, de 15/05/2001; Lei contra assédio moral de Guarulhos – SP – Lei nº 358/02; Lei contra assédio moral de Iracemápolis – SP (primeira lei brasileira que protege o cidadão contra assédio moral; Lei nº 1.163, de 24/04/2000); Decreto de regulamentação da lei de Iracemápolis – SP (Dec. 1.134, de 20/04/2001, aprovado em 30 de abril de 2001); Lei contra assédio moral de Jaboticabal – SP (Lei nº 2.982, de 17/12/2001); Lei contra assédio moral de Natal – RN (Lei nº 189/02, de 23/02/2002; Lei contra assédio moral de São Gabriel do Oeste – MS (Lei nº 511, de 04/04/2003, aprovada em abril de 2003); Lei contra assédio moral de São Paulo – SP (lei nº 13.288, de 10/01/2002; Lei contra assédio moral de Sidrolândia – MS (Lei nº 1078/2001, aprovada em 5 de novembro de 2001); Projeto de lei na Câmara Municipal de Amparo – SP; Projeto de lei na Câmara Municipal de Cruzeiro – SP; Projeto de lei na Câmara Municipal de Curitiba – PR;  Projeto de lei na Câmara Municipal de Guararema – SP; Projeto de lei na Câmara Municipal de Guaratinguetá – SP; Projeto de lei complementar na Câmara Municipal de Porto Alegre – RS;  Projeto de lei na Câmara Municipal de Reserva do Iguaçu – RS; Projeto de lei na Câmara Municipal de Ribeirão Pires – SP; Projeto de lei na Câmara Municipal de São José dos Campos – SP;  Projeto de lei na Câmara Municipal de Vitória – ES. Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
O QUE É ASSÉDIO MORAL?
O assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente  repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que ofendem a sua dignidade ou integridade física; cabe destacar que, em alguns casos, um único ato, pela sua gravidade, pode também caracterizá-lo.
Pode-se dizer que o assédio moral é toda e qualquer conduta – que pode se dar através de palavras ou mesmo de gestos ou atitudes – que traz dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador, põe em risco seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho.
O objetivo do assediador, de regra, é motivar o trabalhador a pedir demissão ou remoção para outro local de trabalho, mas o assédio pode se configurar também com o objetivo de mudar a forma de proceder do trabalhador em relação a algum assunto (por exemplo, para que deixe de apoiar o sindicato ou determinado movimento reivindicatório em curso), ou simplesmente visando a humilhá-lo perante a chefia e demais colegas, como uma espécie de punição pelas opiniões ou atitudes manifestadas. O importante, para a configuração do assédio moral, é a presença de conduta que vise a humilhar, ridicularizar, menosprezar, inferiorizar, rebaixar, ofender o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.
O assédio moral provoca a degradação do ambiente de trabalho, que passa a comportar atitudes arbitrárias e negativas, causando prejuízos aos trabalhadores. Compromete, assim, a dignidade e mesmo a identidade do trabalhador, bem como suas relações afetivas e sociais, causando danos à saúde física e mental.
Até hoje, a disputa por poder, aceitação, permissão, concessão ou qualquer outro tipo de relação onde o indivíduo tenha que negociar com seus pares ou convencê-los de que seus valores são os mesmo e por isso precisa ser parte daquele grupo, seja ele qual for, de uma turma de jardim da infância até as mais diversas organizações sociais ou religiosas. Tudo passa por este aspecto: O poder de veto ou aceitação, que pode ser exercido por um ou todos os indivíduos de um grupo, de forma explícita ou dissimulada, mas, contínua e intencionalmente de modo a gerar uma situação de desconforto a pessoa que é alvo do veto, de tamanha magnitude que esta prefira não mais fazer parte daquele grupo por se sentir, claramente incomodada em estar lá. A isto os estudiosos chamam de Bulling.
COMO ELE SE MANIFESTA?
São diversas as formas de manifestação do assédio moral, sendo as mais correntes:
Recusa na comunicação direta entre o assediador e o assediado, quando aquele aceita se comunicar com este apenas por e-mail ou bilhetes;
Segregação física do trabalhador no ambiente de trabalho, ou seja, casos em que o mesmo é colocado em local isolado, com dificuldade de se comunicar com os demais colegas;
Impedimento do trabalhador se expressar, sem explicar os motivos;
Despromoção injustificada (ou, no serviço público, a retirada de funções gratificadas ou cargos em comissão), com o trabalhador perdendo vantagens ou postos que já tinha conquistado;
Imposição de condições e regras de trabalho personalizadas ao trabalhador, caso em que são exigidas, de determinada pessoa, tarefas diferentes das que são cobradas das demais, mais trabalhosas ou mesmo inúteis;
Delegação de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros;
Determinação de prazo desnecessariamente exíguo para finalização de um trabalho;
Não-repasse de trabalho, deixando o trabalhador ocioso, sem quaisquer tarefas a cumprir, o que provoca uma sensação de inutilidade e incompetência e o coloca em uma situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho;
Fragilização, ridicularização, inferiorização, humilhação pública do trabalhador, podendo os comentários invadirem, inclusive, o espaço profissional;
Manipulação de informações de forma a não serem repassadas com a antecedência necessária ao trabalhador;
Troca de horários ou turnos do trabalhador sem avisá-lo;
Estabelecimento de vigilância especificamente sobre o trabalhador considerado;
Contagem do tempo ou a limitação do número de vezes e do tempo em que o trabalhador permanece no banheiro;
Comentários de mau gosto quando o trabalhador falta ao serviço para ir ao médico;
Proibição de tomar cafezinho ou redução do horário das refeições;
Advertência em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
Divulgação de boatos sobre a moral do trabalhador (com os homens, em grande parte das vezes o assédio se manifesta através de piadas ou comentários sobre sua virilidade);
Imposição de sobrecarga de trabalho ou impedimento da continuação do trabalho, deixando de prestar informações necessárias;
Colocação de um trabalhador controlando o outro, fora do contexto da estrutura hierárquica da empresa,  espalhando assim a desconfiança e buscando evitar a solidariedade entre colegas.
O ASSÉDIO MORAL OCORRE APENAS ENTRE SUPERIOR E SUBORDINADO?
Não. Embora a situação mais comum seja a do assédio moral partir de um superior para um subordinado, muitas vezes pode ocorrer entre colegas de mesmo nível hierárquico ou mesmo partir de subordinados para um superior, sendo este último caso, entretanto, mais difícil de se configurar.
O que é importante para configurar o assédio moral, dessa forma, não é o nível hierárquico do assediador ou do assediado, mas sim as características da conduta: a prática de situações humilhantes no ambiente de trabalho, de forma repetida.
Nesse sentido, cabe destacar que, muitas vezes, o assédio moral vindo do superior em relação a um trabalhador pode acarretar mudanças negativas também no comportamento dos demais trabalhadores, que passam a isolar o assediado, pensando em afastar-se dele para proteger seu próprio emprego e, muitas vezes, reproduzindo as condutas do agressor. Passa a haver, assim, uma rede de silêncio e tolerância às condutas arbitrárias, bem como a ausência de solidariedade para com o trabalhador que está exposto ao assédio moral.
Isso acontece porque o assediador ataca os laços afetivos entre os trabalhadores, como forma de facilitar a manipulação e dificultar a troca de informações e a solidariedade.
PORQUE O ASSÉDIO MORAL É FREQUENTE NO SERVIÇO PÚBLICO?
O setor público é um dos ambientes de trabalho onde o assédio se apresenta de forma mais visível e marcante.
Muitas repartições públicas tendem a ser ambientes carregados de situações perversas, com pessoas e grupos que fazem verdadeiros “plantões” de assédio moral. Muitas vezes, por falta de preparo de alguns chefes imediatos, mas com freqüência por pura perseguição a um determinado indivíduo.
Neste ambiente, o assédio moral tende a ser mais freqüente em razão de uma peculiaridade: o chefe não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor. Não podendo demiti-lo, passa a humilhá-lo e sobrecarregá-lo de tarefas inócuas.
Outro aspecto  de grande influência é o fato de no setor público muitas vezes os chefes são indicados em decorrência de seus laços de amizade ou de suas relações políticas, e não por sua qualificação técnica e  preparo para o desempenho da função.
Despreparado para o exercício da chefia, e muitas vezes sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, mas escorado nas relações que garantiram a sua indicação, o chefe pode se tornar extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações, e por outro, considerando-se intocável.
CONSEQUENCIAS DO ASSÉDIO MORAL SOBRE A SAÚDE
Os reflexos de quem sofre a humilhação são significativos e vão desde a queda da auto-estima a problemas de saúde.
Dentre as marcas prejudiciais do assédio moral na saúde do trabalhador, são citadas as seguintes:
  • Depressão, angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;
  • Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante;
  • Insônia, alterações no sono, pesadelos;
  • Diminuição da capacidade de concentração e memorização;
  • Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;
  • Sensação negativa em relação ao futuro;
  • Mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;
  • Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações;
  • Redução da libido;
  • Sentimento de culpa e pensamentos suicidas;
  • Uso de álcool e drogas, e
  • Tentativa de suicídio.
O assédio moral causa a perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando emocionalmente e provocando não apenas o agravamento de moléstias já existentes, como também o surgimento de novas doenças.
Além disso, as perdas refletem-se no ambiente de trabalho, atingindo, muitas vezes, os demais trabalhadores, com a queda da produtividade e da qualidade, ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho, causando ainda a rotatividade de trabalhadores e o aumento de ações judiciais pleiteando direitos trabalhistas e indenizações em razão do assédio sofrido.
O QUE FAZER DIANTE DO PROBLEMA?
A primeira coisa a fazer é anotar tudo o que acontece, fazer um registro diário e detalhado do dia-a-dia do trabalho, procurando, ao máximo, coletar e guardar provas do assédio (bilhetes do assediador, documentos que mostrem o repasse de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou inúteis, documentos que provem a perda de vantagens ou de postos, etc). Além disso, procurar conversar com o agressor sempre na presença de testemunhas, como um colega de confiança ou mesmo um integrante do sindicato.
É importante também reforçar a solidariedade no local de trabalho, como forma de coibir o agressor, criando uma rede de resistência às condutas de assédio moral.
Outro passo a ser dado é buscar ajuda dentro do próprio órgão público. Procurar o departamento de recursos humanos para relatar os fatos é uma boa saída.
Também pode serem exigidas explicações do agressor por escrito, enviando carta ao departamento de recursos humanos Da SEEC ou da SME, guardando sempre comprovante do envio e da possível resposta.
Ao mesmo tempo, é necessário procurar o sindicato, que pode contribuir nessas situações, através da busca da solução do conflito e da prevenção de novas situações dessa espécie.
Porém, se isso não resolver o problema, deve-se passar a uma próxima etapa: com o apoio familiar, apoio médico – de psicólogos ou psiquiatras, procurar orientação jurídica junto aos sindicato da categoria, para denunciar a situação de assédio moral.
ASSÉDIO MORAL GERA INDENIZAÇÃO?
Sim. Os danos sofridos pela vítima podem gerar perdas de caráter material e moral, surgindo o direito à indenização.
Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão ou, no caso de servidor público, exoneração, abandona o emprego ou o cargo, o que deve ser indenizado.
A indenização por danos materiais pode abranger:
a) os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu, como no caso do servidor  que fica doente em função do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos); e
b) os lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar, como no caso do servidor pediu exoneração porque foi assediado, deixando assim de receber seus vencimentos).
Além disso, pode haver indenização por danos morais, relativos ao sofrimento psicológico que a vítima suportou em virtude do assédio moral.
QUEM DEVE PROVAR O ASSÉDIO MORAL E QUE TIPO DE PROVA PODE SER USADA?
A dificuldade quando se é vítima de assédio moral é que ela é uma agressão difícil de provar. O assediador, claro, nega a realidade da agressão, enquanto as testemunhas (que, em grande parte das situações, são trabalhadores que se relacionam diariamente com o assediador) também não querem interferir porque temem represálias eventuais.
Ainda assim, o ônus da prova incumbe a quem alega, ou seja, à vítima.
Cita-se, como exemplo de provas a serem utilizadas, bilhetes e mensagens eletrônicas.
Mesmo ante a discussão a respeito da validade das gravações telefônicas e ambientais, é possível também a sua realização.
Destaca-se que a indenização por danos materiais depende da comprovação do fato (assédio), do prejuízo e da relação de causalidade entre eles.
No caso dos danos morais, a prova é do fato (assédio), isso porque não há como produzir prova da dor, do sofrimento, da humilhação; assim, uma vez provado o assédio, presumem-se os danos morais.
PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA DO ASSÉDIO MORAL
A previsão do Assédio Moral está prevista nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais consolidados no âmbito da Justiça do Trabalho e especificamente por analogia no direito a indenização por dano moral, previsto na Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Orientações da Justiça do Trabalho.
QUAIS OS TIPOS DE ASSÉDIO?
Descendente – Praticado pelo Superior Hierárquico contra um ou mais trabalhadores(as)
Horizontal – É a modalidade em que o Assédio é praticado por trabalhadores da mesma função ou cargo, não havendo a condição de superior.
Misto – A vítima sofre ataques de seu chefe e dos colegas da mesma função.
Ascendente – Raro, mas, não incomum. Neste tipo de Assédio a vítima é o Chefe e os Assediadores, por mais improvável que possa parecer são seus ou seu subordinado.
QUAIS OS PERSONAGENS DO ASSÉDIO?
O ASSEDIADOR – Quem pratica o assédio;
A VÍTIMA – A(s) Pessoa(s) que sofrem o ataque;
A(S) TESTEMUNHA(S) – Como o nome diz, ele(s) assistem o ataque e podem assumir duas posturas:
Passiva – vê , mas, não ajuda.
Ativa – Participa do ataque.
Lei contra assédio moral de Natal – RN
De iniciativa de Antônio Júnior da Silva, vereador pelo PT.
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, por servidores públicos municipais nomeados para cargos de confiança.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL – RN
Lei nº 189/02, de 23 de fevereiro de 2002.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais de Natal, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:
Advertência escrita:
Suspensão, cumulativamente com:
Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
Multa.
Exoneração.
Artigo 2º – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.
Artigo 3º – Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.
Artigo 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º – A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.
§ 2º – A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antônio Júnior da Silva, Vereador – PT – RN
COPIADO DE: http://janeayresouto.com.br/2012/?p=524

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