Companheiros
e companheiras, desde o momento que o nosso Secretário de Educação, a
quem tenho grande respeito veiculou no carro de som que iria cortar o
ponto de todos nós, que fiquei tentando encontrar entendimentos
jurídicos, pois eu na minha santa ignorância fiquei me perguntando será
que é legal esse desconto? Mas, encontrei vários entendimentos e ai
está. Acho que ele não sabe que é ilegal descontar nosso salário. Uma vez que não há nenhuma determinação judicial dizendo se a greve é legal, ou ilegal.
Ementa: A administração pública rege-se pelo princípio da legalidade.
Não havendo lei que regule a greve, aplica-se a analogia. Greve não é
faltar ao serviço, mas paralisar as suas atividades. Só a lei pode impor
punição pela paralisação das atividades. Não permite o corte de ponto, a
não ser nos casos previstos em Lei. Corte de ponto em razão de greve
não está previsto no Regime Jurídico do Servidor Público Municipal.
Corte de ponto é abuso de autoridade.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/ texto/5018/ a-greve-do-servidor-publico-fed eral#ixzz1y5a7VmtF
3 – LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Como se sabe, por disposição constitucional, todos os atos da
Administração Pública, de qualquer poder ou esfera, estão adstritos ao
princípio da legalidade, devendo ser praticados em consonância com o que
determinar a lei e nunca ao seu arrepio.
Celso Antônio Bandeira de Meio com muita propriedade, assim preleciona:
"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei
não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente
autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim
caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela
estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições.". (nosso
grifo) (5)
Na mesma linha de entendimento são os ensinamentos do ilustre Alexandre de Moraes "verbis":
"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da
Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na
Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o
administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente
autorizada em lei e nas demais espécie normativa, inexistindo, pois,
incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera
particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não
proíba". (nosso grifo) (6)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/ texto/5018/ a-greve-do-servidor-publico-fed eral#ixzz1y5cbCNNJ
Ementa: A administração pública rege-se pelo princípio da legalidade. Não havendo lei que regule a greve, aplica-se a analogia. Greve não é faltar ao serviço, mas paralisar as suas atividades. Só a lei pode impor punição pela paralisação das atividades. Não permite o corte de ponto, a não ser nos casos previstos em Lei. Corte de ponto em razão de greve não está previsto no Regime Jurídico do Servidor Público Municipal. Corte de ponto é abuso de autoridade.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/
3 – LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Como se sabe, por disposição constitucional, todos os atos da Administração Pública, de qualquer poder ou esfera, estão adstritos ao princípio da legalidade, devendo ser praticados em consonância com o que determinar a lei e nunca ao seu arrepio.
Celso Antônio Bandeira de Meio com muita propriedade, assim preleciona:
"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições.". (nosso grifo) (5)
Na mesma linha de entendimento são os ensinamentos do ilustre Alexandre de Moraes "verbis":
"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécie normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba". (nosso grifo) (6)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/
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